Quebrou, pagou... ? Não é assim!

Quebrou, pagou... procure o Procon e a loja tem que lhe devolver em dobro!
A Lei 8.078/90, art. 42, parágrafo único, diz: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Não se justifica, a menos que foi proposital. É muito comum encontrar avisos como esse: "quebrou, pagou!", mas se ao esbarrar sem querer em um produto, e este se quebra ao cair ao chão, o consumidor não é obrigado a pagar.
O artigo 6º, IV da mesma lei, isto e, o Código de Defesa do Consumidor protege-nos contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. De fato, se houve risco a sua segurança ou saúde no modo como está disposto os itens potencialmente perigosos ao quebrar, avise a fiscalização.
É muito comum, ao entrar em determinados estabelecimentos, o consumidor se deparar com produtos expostos nos corredores ou em locais cujo risco de cair seja iminente. E se isso acontece, o lojista transfere a responsabilidade pelo pagamento do objeto, ao consumidor. O risco do negócio é sempre do fornecedor - quem tem lucro da venda também deve assumir os prejuízos, como explica o art. 12º (CDC) - isto independe da verificação de culpa.
Sendo assim, se algum dia você consumidor passar por uma situação semelhante, lembre-se de seus direitos antes de pagar pelo produto! E se o vexarem e o obrigarem, venha aqui pedir seu reembolso em dobro!
(créditos a https://orsm.com.br/v2017/quebrou-pagou-sera/)