CORONA VÍRUS (covid-19)

02/04/2020

O Ministério Público de São Paulo e o Núcleo Regional da Fundação Procon-SP poderá fiscalizar diferentes cidades e diversos estabelecimentos comerciais e entendemos que, mesmo em menores proporções, na companhia deste Procon, o comércio de Pradópolis-SP poderá ser inspecionado em período oportuno. Tais estabelecimentos estão sendo oficiados.

Assim, solicitamos gentilmente a população da cidade que COMUNIQUE e REGISTRE quaisquer irregularidades e abusos contra os consumidores, através da guia REGISTRE SUA RECLAMAÇÃO neste site, ou pelo telefone 16 3981-1012 ou no e-mail procon@pradopolis.sp.gov.br.

CONSIDERANDO o Decreto Municipal 314/2020 este Procon está atendendo somente por estes meios;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), na data de 11/03/2020, classificou como pandemia o contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a Portaria MS nº 188, de 03.02.2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 07.02.20202, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que o aumento injustificado do preço de bens de consumo, o que inclui, máscaras, luvas descartáveis, álcool em gel e outros produtos de primeira necessidade, aproveitando-se das notícias de casos de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), representa prática abusiva e é condenado pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90) que proíbe ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva ou elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços (CDC, art. 39. V e X);

CONSIDERANDO que o aumento injustificado dos preços dos bens de consumo e a exigência de vantagem manifestamente excessiva caracterizam infrações ao Código de Defesa do Consumidor, em função das quais o fornecedor pode sofrer as sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das de natureza civil, pena e das definidas em normas específicas, a saber: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda (CDC, art. 56);

CONSIDERANDO que é crime contra as relações de consumo a sonegação de insumos ou bens, e a recusa em vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação, sob pena de detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa (art. 7º, VI, da Lei 8.137/90).

PROCON de Pradópolis-SP, Rua Primeiro de Janeiro, 321 - Centro, Pradópolis-SP, CEP 14.850-000 - 16 3981 1012
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